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Processo:
0116830-23.2026.8.16.0000
(Decisão monocrática)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Luciano Campos de Albuquerque
Desembargador
Órgão Julgador: 7ª Câmara Cível
Comarca: Paranaguá
Data do Julgamento: Thu Aug 20 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Thu Aug 20 00:00:00 BRT 2026

Decisão Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Decisão monocrática. Eventuais imagens serão suprimidas.

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
7ª CÂMARA CÍVEL

Autos nº. 0116830-23.2026.8.16.0000

Recurso: 0116830-23.2026.8.16.0000 AI
Classe Processual: Agravo de Instrumento
Assunto Principal: Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes
Agravante(s): RIVELINO DA SILVA
Agravado(s): TRAVESSIA SECURITIZADORA DE CREDITOS MERCANTIS XIII S.A.

Vistos...
1.Trata-se de Agravo de Instrumento, autuado sob nº 0116830-
23.2026.8.16.0000 interposto por Rivelino da Silva,nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c
/c Pedido de Indenização por Danos Morais por Negativação Indevida nº 0004554-
50.2026.8.16.0129, em face da r. decisão de 20.1, que indeferiu o benefício da gratuidade da
justiça.
Sustenta o agravante, em síntese, que se trata de pessoa humilde,
hipossuficiência econômica, trabalhando como repositor com salário mensal de R$ 2.060,00,
fazendo jus a concessão da benesse então indeferida.
Por fim, postulou a concessão do efeito suspensivo.
É o relatório.
2. Entendo que o recurso merece ser conhecido, eis que presentes os
pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade.
3. A controvérsia recursal consiste em saber se viável ou não a concessão
da justiça gratuita a parte.
É consabido que o direito constitucional à assistência judiciária gratuita é
garantido pelo inciso LXXIV, do art. 5º da Constituição Federal, que dispõe que “o Estado
prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos
.”.
Do Diploma Processual Civil depreende-se que:

Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de
recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios
tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.

Nesse contexto, impende ressaltar que prestação jurisdicional gratuita é
dever estatal e deve ser concedida àqueles que de fato necessitem de tal benesse.
Ao mesmo tempo, a presunção de veracidade da necessidade de justiça
gratuita, que milita em favor da pessoa natural, pode ser afastada quando houver nos autos
elementos que demonstrem a capacidade de custeio das despesas processuais pela parte
requerente, conforme art. 99, §2º, do CPC.
O critério objetivo – usualmente adotado por esta Corte – toma por base a
renda mensal da parte, presumindo-se a hipossuficiência quando inferior a três salários-
mínimos. Esse parâmetro serve como ponto de partida e visa conferir segurança jurídica e
uniformidade às decisões.
Vejamos:

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ASSISTÊNCIA
JUDICIÁRIA GRATUITA. DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE CONCESSÃO
DOS BENEFÍCIOS DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.INSURGÊNCIA DO
AGRAVANTE. NÃO ACOLHIMENTO. AS DECLARAÇÕES DE IMPOSTO DE RENDA
DEMONSTRAM CAPACIDADE ECONÔMICA INCOMPATÍVEL COM A
HIPOSSUFICIÊNCIA ALEGADA, EVIDENCIADA PELA AQUISIÇÃO DE IMÓVEL NO
VALOR DE R$ 120.000,00 E RENDIMENTOS ANUAIS SUPERIORES A TRÊS
SALÁRIOS MÍNIMOS.O ENDIVIDAMENTO NÃO CARACTERIZA, POR SI,
MISERABILIDADE JURÍDICA, NOTADAMENTE QUANDO HÁ CAPACIDADE DE
OBTENÇÃO DE CRÉDITO E ASSUNÇÃO DE COMPROMISSOS FINANCEIROS. OS
ELEMENTOS PROBATÓRIOS DOS AUTOS SÃO SUFICIENTES PARA FORMAÇÃO
DE JUÍZO DEFINITIVO SOBRE A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO, DISPENSANDO
PRODUÇÃO DE OUTRAS PROVAS. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO
E NÃO PROVIDO. I. Caso em exame1. Agravo de Instrumento interposto contra
decisão que indeferiu o pedido de concessão dos benefícios da assistência judiciária
gratuita em Ação Monitória, na qual o agravante alega hipossuficiência econômica,
apresentando declarações de imposto de renda que indicariam rendimentos anuais
modestos e dívidas bancárias, enquanto a decisão recorrida fundamentou o
indeferimento na análise da capacidade econômica do agravante, evidenciada por
rendimentos e aquisição de imóvel.II. Questão em discussão2. A questão em
discussão consiste em saber se o agravante faz jus aos benefícios da assistência
judiciária gratuita, considerando sua alegada hipossuficiência econômica em face da
análise das declarações de imposto de renda e demais elementos probatórios
constantes dos autos.III. Razões de decidir3. A análise das declarações de imposto
de renda revela capacidade econômica incompatível com a alegada
hipossuficiência, incluindo a aquisição de imóvel no valor de R$ 120.000,00 e
rendimentos anuais superiores a três salários mínimos.4. O endividamento do
agravante não configura, por si só, estado de miserabilidade jurídica, especialmente
considerando sua capacidade de obter crédito e arcar com compromissos financeiros.
5. Os elementos probatórios constantes dos autos são suficientes para a formação de
juízo definitivo quanto à concessão do benefício, dispensando a produção de outras
provas.IV. Dispositivo e tese6. Recurso de Agravo de Instrumento conhecido e
desprovido, mantendo a decisão que indeferiu os benefícios da assistência judiciária
gratuita._________ (TJPR - 7ª Câmara Cível - 0111222-78.2025.8.16.0000 - Guaíra -
Rel.: DESEMBARGADOR DARTAGNAN SERPA SA - J. 27.02.2026 - grifei)

AGRAVO DE INSTRUMENTO – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – DECISÃO QUE
REJEITOU A IMPUGNAÇÃO, MANTENDO A PENHORA DOS VALORES
BLOQUEADOS – INSURGÊNCIA DA EXECUTADA – (1) – PRELIMINAR ARGUIDA
NAS CONTRARRAZÕES –IMPUGNAÇÃO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA
CONCEDIDO À AGRAVANTE NESTA INSTÂNCIA QUANDO DA APRECIAÇÃO DA
PRETENSÃO SUSPENSIVA INICIAL –IMPERTINÊNCIA – POSTULANTE QUE
JUNTOU EXTRATOS BANCÁRIOS ATUALIZADOS E DECLARAÇÃO DE IMPOSTO
DE RENDA DE PESSOA FÍSICA DO ANO/CALENDÁRIO 2024, OS QUAIS
DEMONSTRAM QUE NÃO POSSUI BEM REGISTRADO EM SEU NOME E
RATIFICAM SUA ATIVIDADE LABORAL DE AUTÔNOMA, CUJA RENDA MENSAL,
AO QUE TUDO INDICA, ENCONTRA-SE NA FAIXA DE ISENÇÃO DO REFERIDO
IMPOSTO ESTABELECIDA PELA RECEITA FEDERAL – CONDIÇÃO DE
HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICO-FINANCEIRA NÃO ELIDIDA (ARTIGO 373,
INCISO II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL/2015) – ENTENDIMENTO ASSENTE
DESTA CÂMARA CÍVEL DE QUE O DEFERIMENTO DA ASSISTÊNCIA
JUDICIÁRIA GRATUITA INDEPENDE DA COMPROVAÇÃO DO
COMPROMETIMENTO DA RENDA PARA AQUELES QUE TENHAM
RENDIMENTOS MENSAIS INFERIORES A 03 (TRÊS) SALÁRIOS MÍNIMOS–
REJEIÇÃO – (2) – MÉRITO – ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE DAS
QUANTIAS BLOQUEADAS, COM BASE NO ARTIGO 833, INCISO X, DO NCPC –
PROCEDÊNCIA – IMPENHORABILIDADE ATÉ O LIMITE DE 40 (QUARENTA)
SALÁRIOS MÍNIMOS, ESTENDIDA, ALÉM DA POUPANÇA, A CONTA CORRENTE,
PAPEL MOEDA OU OUTROS FUNDOS DE INVESTIMENTOS – INTERPRETAÇÃO
EXTENSIVA APLICÁVEL NO PARTICULAR – QUANTUM BLOQUEADO TOTAL
(SOMADO) EQUIVALENTE A UM SALÁRIO MÍNIMO – MANUTENÇÃO DO MÍNIMO
EXISTENCIAL DA DEVEDORA PESSOA FÍSICA – PRINCÍPIO DA DIGNIDADE
HUMANA – JULGADOS DO C. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTA
CÂMARA CÍVEL – DELIBERAÇÃO REFORMADA – (3) – RECURSO CONHECIDO E
PROVIDO. (TJPR - 7ª Câmara Cível - 0100525-95.2025.8.16.0000 - Curitiba - Rel.:
DESEMBARGADOR FABIAN SCHWEITZER - J. 07.11.2025 - grifei)

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. DECISÃO OBJURGADA QUE INDEFERIU OS PEDIDOS DA
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. INSURGÊNCIA. JUSTIÇA GRATUITA.
PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS INSERIDOS NO ARTIGO 99, DO
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DIREITO CONSTITUCIONALMENTE PREVISTO.
INTELIGÊNCIA DO ART. 5º, INCISO LXXIV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
POSSIBILIDADE DE DEFERIMENTO DO BENEFÍCIO. RENDA INFERIOR A TRÊS
SALÁRIOS-MÍNIMOS. PARÂMETRO ADOTADO POR ESTA CÂMARA.RECURSO
CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 7ª Câmara Cível - 0053760-03.2024.8.16.0000 -
Curitiba - Rel.: Desembargador D’ARTAGNAN SERPA SÁ - J. 16.08.2024 - grifei)

No caso em análise, a parte se enquadra no critério de renda inferior a três
salários-mínimos, percebendo salário mensal de R$ 2.060,00 (mov. 1.5/AI), sendo
desnecessária a exigência de prova adicional acerca do comprometimento financeiro para a
concessão da benesse pleiteada, uma vez que a hipossuficiência econômica se presume.
Por fim, registre-se que o deferimento do benefício da justiça gratuita por
decisão monocrática não se mostra estranho à jurisprudência desta 7ª Câmara Cível, que, em
hipóteses análogas, já reconheceu a viabilidade da concessão da benesse de forma singular.
(TJPR - 7ª Câmara Cível - 0133511-05.2025.8.16.0000 - Arapongas - Rel.:
DESEMBARGADOR VICTOR MARTIM BATSCHKE - J. 03.02.2026; (TJPR - 7ª Câmara Cível
- 0134082-73.2025.8.16.0000 - Campo Largo - Rel.: DESEMBARGADOR FABIAN
SCHWEITZER - J. 09.02.2026).
Ante o exposto, dou provimento ao recurso para autorizar a concessão da
justiça gratuita ao agravante, nos termos da fundamentação.
Curitiba, 20 de agosto de 2026.

Desembargador Luciano Campos de Albuquerque
Magistrado