Decisão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Decisão monocrática. Eventuais imagens serão suprimidas.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 7ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0116830-23.2026.8.16.0000 Recurso: 0116830-23.2026.8.16.0000 AI Classe Processual: Agravo de Instrumento Assunto Principal: Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes Agravante(s): RIVELINO DA SILVA Agravado(s): TRAVESSIA SECURITIZADORA DE CREDITOS MERCANTIS XIII S.A. Vistos... 1.Trata-se de Agravo de Instrumento, autuado sob nº 0116830- 23.2026.8.16.0000 interposto por Rivelino da Silva,nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c /c Pedido de Indenização por Danos Morais por Negativação Indevida nº 0004554- 50.2026.8.16.0129, em face da r. decisão de 20.1, que indeferiu o benefício da gratuidade da justiça. Sustenta o agravante, em síntese, que se trata de pessoa humilde, hipossuficiência econômica, trabalhando como repositor com salário mensal de R$ 2.060,00, fazendo jus a concessão da benesse então indeferida. Por fim, postulou a concessão do efeito suspensivo. É o relatório. 2. Entendo que o recurso merece ser conhecido, eis que presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade. 3. A controvérsia recursal consiste em saber se viável ou não a concessão da justiça gratuita a parte. É consabido que o direito constitucional à assistência judiciária gratuita é garantido pelo inciso LXXIV, do art. 5º da Constituição Federal, que dispõe que “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos .”. Do Diploma Processual Civil depreende-se que: Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. Nesse contexto, impende ressaltar que prestação jurisdicional gratuita é dever estatal e deve ser concedida àqueles que de fato necessitem de tal benesse. Ao mesmo tempo, a presunção de veracidade da necessidade de justiça gratuita, que milita em favor da pessoa natural, pode ser afastada quando houver nos autos elementos que demonstrem a capacidade de custeio das despesas processuais pela parte requerente, conforme art. 99, §2º, do CPC. O critério objetivo – usualmente adotado por esta Corte – toma por base a renda mensal da parte, presumindo-se a hipossuficiência quando inferior a três salários- mínimos. Esse parâmetro serve como ponto de partida e visa conferir segurança jurídica e uniformidade às decisões. Vejamos: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.INSURGÊNCIA DO AGRAVANTE. NÃO ACOLHIMENTO. AS DECLARAÇÕES DE IMPOSTO DE RENDA DEMONSTRAM CAPACIDADE ECONÔMICA INCOMPATÍVEL COM A HIPOSSUFICIÊNCIA ALEGADA, EVIDENCIADA PELA AQUISIÇÃO DE IMÓVEL NO VALOR DE R$ 120.000,00 E RENDIMENTOS ANUAIS SUPERIORES A TRÊS SALÁRIOS MÍNIMOS.O ENDIVIDAMENTO NÃO CARACTERIZA, POR SI, MISERABILIDADE JURÍDICA, NOTADAMENTE QUANDO HÁ CAPACIDADE DE OBTENÇÃO DE CRÉDITO E ASSUNÇÃO DE COMPROMISSOS FINANCEIROS. OS ELEMENTOS PROBATÓRIOS DOS AUTOS SÃO SUFICIENTES PARA FORMAÇÃO DE JUÍZO DEFINITIVO SOBRE A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO, DISPENSANDO PRODUÇÃO DE OUTRAS PROVAS. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. Caso em exame1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita em Ação Monitória, na qual o agravante alega hipossuficiência econômica, apresentando declarações de imposto de renda que indicariam rendimentos anuais modestos e dívidas bancárias, enquanto a decisão recorrida fundamentou o indeferimento na análise da capacidade econômica do agravante, evidenciada por rendimentos e aquisição de imóvel.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se o agravante faz jus aos benefícios da assistência judiciária gratuita, considerando sua alegada hipossuficiência econômica em face da análise das declarações de imposto de renda e demais elementos probatórios constantes dos autos.III. Razões de decidir3. A análise das declarações de imposto de renda revela capacidade econômica incompatível com a alegada hipossuficiência, incluindo a aquisição de imóvel no valor de R$ 120.000,00 e rendimentos anuais superiores a três salários mínimos.4. O endividamento do agravante não configura, por si só, estado de miserabilidade jurídica, especialmente considerando sua capacidade de obter crédito e arcar com compromissos financeiros. 5. Os elementos probatórios constantes dos autos são suficientes para a formação de juízo definitivo quanto à concessão do benefício, dispensando a produção de outras provas.IV. Dispositivo e tese6. Recurso de Agravo de Instrumento conhecido e desprovido, mantendo a decisão que indeferiu os benefícios da assistência judiciária gratuita._________ (TJPR - 7ª Câmara Cível - 0111222-78.2025.8.16.0000 - Guaíra - Rel.: DESEMBARGADOR DARTAGNAN SERPA SA - J. 27.02.2026 - grifei) AGRAVO DE INSTRUMENTO – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – DECISÃO QUE REJEITOU A IMPUGNAÇÃO, MANTENDO A PENHORA DOS VALORES BLOQUEADOS – INSURGÊNCIA DA EXECUTADA – (1) – PRELIMINAR ARGUIDA NAS CONTRARRAZÕES –IMPUGNAÇÃO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA CONCEDIDO À AGRAVANTE NESTA INSTÂNCIA QUANDO DA APRECIAÇÃO DA PRETENSÃO SUSPENSIVA INICIAL –IMPERTINÊNCIA – POSTULANTE QUE JUNTOU EXTRATOS BANCÁRIOS ATUALIZADOS E DECLARAÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA DE PESSOA FÍSICA DO ANO/CALENDÁRIO 2024, OS QUAIS DEMONSTRAM QUE NÃO POSSUI BEM REGISTRADO EM SEU NOME E RATIFICAM SUA ATIVIDADE LABORAL DE AUTÔNOMA, CUJA RENDA MENSAL, AO QUE TUDO INDICA, ENCONTRA-SE NA FAIXA DE ISENÇÃO DO REFERIDO IMPOSTO ESTABELECIDA PELA RECEITA FEDERAL – CONDIÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICO-FINANCEIRA NÃO ELIDIDA (ARTIGO 373, INCISO II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL/2015) – ENTENDIMENTO ASSENTE DESTA CÂMARA CÍVEL DE QUE O DEFERIMENTO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA INDEPENDE DA COMPROVAÇÃO DO COMPROMETIMENTO DA RENDA PARA AQUELES QUE TENHAM RENDIMENTOS MENSAIS INFERIORES A 03 (TRÊS) SALÁRIOS MÍNIMOS– REJEIÇÃO – (2) – MÉRITO – ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE DAS QUANTIAS BLOQUEADAS, COM BASE NO ARTIGO 833, INCISO X, DO NCPC – PROCEDÊNCIA – IMPENHORABILIDADE ATÉ O LIMITE DE 40 (QUARENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS, ESTENDIDA, ALÉM DA POUPANÇA, A CONTA CORRENTE, PAPEL MOEDA OU OUTROS FUNDOS DE INVESTIMENTOS – INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA APLICÁVEL NO PARTICULAR – QUANTUM BLOQUEADO TOTAL (SOMADO) EQUIVALENTE A UM SALÁRIO MÍNIMO – MANUTENÇÃO DO MÍNIMO EXISTENCIAL DA DEVEDORA PESSOA FÍSICA – PRINCÍPIO DA DIGNIDADE HUMANA – JULGADOS DO C. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTA CÂMARA CÍVEL – DELIBERAÇÃO REFORMADA – (3) – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 7ª Câmara Cível - 0100525-95.2025.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR FABIAN SCHWEITZER - J. 07.11.2025 - grifei) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DECISÃO OBJURGADA QUE INDEFERIU OS PEDIDOS DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. INSURGÊNCIA. JUSTIÇA GRATUITA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS INSERIDOS NO ARTIGO 99, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DIREITO CONSTITUCIONALMENTE PREVISTO. INTELIGÊNCIA DO ART. 5º, INCISO LXXIV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. POSSIBILIDADE DE DEFERIMENTO DO BENEFÍCIO. RENDA INFERIOR A TRÊS SALÁRIOS-MÍNIMOS. PARÂMETRO ADOTADO POR ESTA CÂMARA.RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 7ª Câmara Cível - 0053760-03.2024.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: Desembargador D’ARTAGNAN SERPA SÁ - J. 16.08.2024 - grifei) No caso em análise, a parte se enquadra no critério de renda inferior a três salários-mínimos, percebendo salário mensal de R$ 2.060,00 (mov. 1.5/AI), sendo desnecessária a exigência de prova adicional acerca do comprometimento financeiro para a concessão da benesse pleiteada, uma vez que a hipossuficiência econômica se presume. Por fim, registre-se que o deferimento do benefício da justiça gratuita por decisão monocrática não se mostra estranho à jurisprudência desta 7ª Câmara Cível, que, em hipóteses análogas, já reconheceu a viabilidade da concessão da benesse de forma singular. (TJPR - 7ª Câmara Cível - 0133511-05.2025.8.16.0000 - Arapongas - Rel.: DESEMBARGADOR VICTOR MARTIM BATSCHKE - J. 03.02.2026; (TJPR - 7ª Câmara Cível - 0134082-73.2025.8.16.0000 - Campo Largo - Rel.: DESEMBARGADOR FABIAN SCHWEITZER - J. 09.02.2026). Ante o exposto, dou provimento ao recurso para autorizar a concessão da justiça gratuita ao agravante, nos termos da fundamentação. Curitiba, 20 de agosto de 2026. Desembargador Luciano Campos de Albuquerque Magistrado
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